Com pedido cautelar de recuperação judicial, escritório evitou que cliente desembolsasse R$ 7 milhões
O Juiz Tonny Carvalho, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas (MA), aceitou no dia 10 de junho o pedido cautelar antecedente à recuperação judicial formulado pela DASA Advogados para o Grupo L&D Peteck, composto por quatro produtores rurais. Ainda não se sabe o tamanho do endividamento do grupo.
O pedido foi realizado de forma cautelar antecedente, em virtude do isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19 – a paralisação de diversos órgãos públicos e privados dificulta que empresas tenham acesso aos documentos exigidos pela Lei n.º 11.101/2005. A maioria da documentação precisa ser elaborada por contadores ou departamentos administrativos internos, cuja atividade está sendo realizada em home office. Há documentos ainda que precisam ser solicitados em órgãos públicos, atualmente com atividades reduzidas ou mesmo paralisadas.
Com o deferimento da medida pleiteada pelo Grupo L&D Peteck foram antecipados os efeitos do pedido de recuperação judicial, principalmente o que trata da suspensão das ações e execuções. Isso impossibilitando que credores do grupo pratiquem atos de constrição.
Segundo Daniel Machado Amaral, sócio da DASA Advogados, a medida cautelar foi necessária pois as dívidas do grupo estavam próximas do vencimento. “Quando a empresa se encontra em dificuldade de caixa, é natural haver uma corrida desordenada dos credores visando receber suas dívidas. Tal situação acaba sufocando ainda mais o devedor, que sofre um colapso econômico-financeiro e já não consegue mais honrar as dívidas vencidas e as do mês corrente, como salários e fornecedores estratégicos, além daquelas que venceriam a médio ou longo prazo e acabam se antecipando. É o efeito dominó, que somente pode ser obstado pelo pedido de recuperação judicial.”
Um ponto que chamou atenção na decisão foi a liminar contra as empresas Bunge e Syngenta em relação a determinada operação de crédito que geraria um pagamento por parte do devedor. O advogado do caso explica que tal medida foi requerida para evitar prejuízos ao grupo. “Uma vez deferida a recuperação judicial, todas as dívidas e obrigações existentes até a data do pedido estão automaticamente inexigíveis. Assim, em relação ao caso das duas empresas, há o entendimento de que o pagamento de aproximadamente R$ 7 milhões, decorrentes de contratos de compra e venda de soja e suas respectivas cessões de créditos, praticada pelas partes em momento anterior, igualmente não poderão ser exigidas.
Com a recuperação judicial, estas obrigações e todas as outras correspondentes ao Grupo L&D Peteck somente poderão ser pagas nos termos da nova proposta de pagamento, a ser apresentada e aprovada pelos credores por meio de um plano de recuperação judicial. Até lá, a empresa estará legalmente e, agora, por força de decisão judicial, impedida de efetuar qualquer pagamento.
O pedido de Recuperação Judicial com os documentos exigidos pela Lei 11.101/05 deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Havendo o deferimento, a proposta de pagamento constante no plano deverá ser apresentada em 60 dias.
Dasa obtém liminar que suspende efeitos de acórdão
Escritório alegou que a negociação referente as condições de pagamento, inclusive o seu início, cabe única e exclusivamente aos credores
Em sede de Tutela Provisória perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresa em recuperação judicial consegue liminar suspendendo os efeitos de acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2180487-67.2019.8.26.0000, interposto pelo credor Banco Itaú, em face de decisão homologatória de plano de recuperação judicial, a câmara reconheceu como válida cláusula com previsão de pagamento dos credores trabalhistas após a aprovação de referida decisão.
No acórdão, o Tribunal de São Paulo, com base no Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP 1, sem ter levado em conta que nenhum credor recorreu desta questão, entendeu que a data de início dos pagamentos dos credores trabalhistas deveria se dar do término do stay period ou da data da homologação do plano, o que viesse a ocorrer primeiro.
Diz o acórdão: “Considerando-se que o stay period se encerrou em 27 de agosto de 2018 (fls. 282/286 e 357/358, na numeração dos autos de origem), o pagamento deveria ter ocorrido até 27 de agosto de 2019, na forma da jurisprudência consolidada no Enunciado. Deverá, destarte, a recuperanda, no prazo de 30 dias a partir da publicação deste acórdão, comprovar o total pagamento dos credores trabalhistas, perante o juízo de origem, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.”
Para os patronos da recuperanda, representada pela Dasa Advogados, tal entendimento afronta os artigos 35, inciso I, alínea “a”, 50, inciso I e 54 da Lei n.º 11.101/05. Para Daniel Machado Amaral, sócio da Dasa Advogados, “a negociação referente as condições de pagamento e, inclusive, o seu início cabem única e exclusivamente aos credores, que, neste caso, são os credores trabalhistas”. Segundo Amaral, os termos propostos no ambiente assemblear restaram aprovados para que seu início ocorresse 30 dias após a homologação do plano de recuperação judicial e sua quitação em 12 meses.
Amaral ainda destaca que “o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça poderá, infelizmente, causar a quebra de diversas empresas nas mesmas condições, pois, o prazo previsto na Lei de Falência e Recuperações já tem se mostrado insuficiente para dar ao devedor condições de arcar com altos passivos trabalhistas”. Para o sócio da Dasa Advogados, tal postura gera enorme insegurança jurídica, pois, tal condição de pagamento foi aprovada por 100% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e nenhum outro credor de classe distinta recorreu dessa medida. “Ou seja, no caso em análise, o acórdão recorrido iria decretar a falência da empresa sem que nenhum credor se insurgisse contra a condição de pagamento aprovada e, pior, o plano já estava sendo cumprido”.
A empresa recuperanda aguarda a admissibilidade de seu Recurso Especial e, ao final, o seu provimento confirmando a liminar da Tutela Provisória. Já os advogados que patrocinam a causa esperam que o STJ uniformize jurisprudência sobre essa questão, preservando assim a vontade da maioria dos credores e conferindo maior segurança jurídica às negociações praticadas com os credores.
A Tutela Provisória tem relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ. Pedido de Tutela Provisória no Superior Tribunal de Justiça – TP 2744/SP.