Não há legislação exclusiva neste caso, porém o Ministério Público do Trabalho divulgou na terça-feira (17 de março de 2020) nota técnica sobre procedimentos no caso do serviço doméstico. E “recomenda que trabalhadores domésticos sejam dispensados com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas de contenção da pandemia. A exceção ocorre com a prestação de serviços seja absolutamente indispensável, como o cuidado a idosos que residem sozinhos e a pessoas que necessitem de acompanhamento permanente.
Contudo, entendemos que a MP 927 se aplica aos empregados domésticos, em especial no que se refere ao banco de horas, o que pode ser realizado também mediante acordo individual. Ademais, a Lei Complementar Nº 150, de 1º de junho de 2015 (Lei das Domésticas), já prevê a possibilidade de compensação de jornada de trabalho do empregado doméstico em seu artigo 2º, §4º, observados os seguintes requisitos:
I – Será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II – Das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.