De forma específica, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, assegura que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente da contaminação pelo coronavírus (art. 3º, § 3º). Do ponto de vista legal, se houver o contágio no ambiente de trabalho, a doença será considerada com uma doença do trabalho (art. 20, Lei 8.213).

O funcionário que teve comprovadamente contato com alguém que foi diagnosticado com o COVID-19 e foi solicitado isolamento (quarentena), poderá se ausentar de maneira justificada até liberação médica.

Do contrário tem-se a figura do abandono de emprego, a jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.